JUSTIÇA PRIVADA x JUSTIÇA COMUM Quem Somos:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIVADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS é uma instituição especializada em conciliação, mediação e arbitragem, e está a serviço da sociedade brasileira desde. Coordenado pelo seu Diretor Executivo e também Juiz Arbitral, Sr. Hudson André auxiliado por toda a sua equipe, da 1° Câmera Arbitral de Ribeirão das Neves /MG desabrochou do lado da cidade, trazendo esperança e satisfação de maneira séria, qualificada e objetiva. Nutrido pela ideologia de melhorar o cenário jurídico atual, fornecendo celeridade, eficácia e segurança jurídica a baixo custo, o TJPMG conta com um time de Árbitros e Advogados capazes especializados em matéria de julgamento, observando o ordenamento jurídico posto e respeitando todo o procedimento arbitral, com o fulcro de conferir eficácia em suas decisões, prolatadas através da Sentença Arbitral. Somos impelidos a continuar pela confiança que nos vem sendo depositada e pela credibilidade construída durante o nosso período de atuação. Escolher corretamente é essencial. Portanto, somos a garantia de que o seu problema será resolvido de maneira satisfatória, em tudo aquilo que concerne a bens patrimoniais disponíveis. Atualmente, situados à Avenida Denise Cristina da Rocha 1385 Sala 02, na cidade de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, esperamos por você de braços abertos e de olhos fechados, com a real e imparcial justiça. justiça privada.x Justiça Comun
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Câmara de Arbitragem X Justiça Comum Em
1996 foi publicada a Lei 9307, que é a lei que regula o procedimento
arbitral no Brasil. A Arbitragem é uma forma alternativa ao Poder
Judiciário para a resolução de controvérsias. Este procedimento pode ser
usado para resolver os mais diversos tipos de conflitos, tais como,
condominiais, cíveis, consumidor, trabalhistas etc. O Tribunal de
Justiça Privada do Estado de Minas Gerais é uma instituição privada,
auxiliar da justiça, criada sob a égide da Lei Federal n° 9.307 de 23 de
setembro de 1996, que tem por objetivo administrar conflitos que lhe
forem submetidos, pelo método de mediação e arbitragem.
Nossa
instituição tem como proposta, propiciar aos vários setores da
sociedade, a utilização de uma ferramenta ágil que soluciona, de fato,
conflitos, problemas, controvérsias das mais diversas ordens dentro de
um prazo bastante curto e rápido, e com a mesma garantia judicial dado
pelo Poder Judiciário Estatal.
A arbitragem é conhecida e
utilizada no mundo todo, cuja inspiração provém de todos os Países
denominados “primeiro mundo”, que a adotaram para solução dos conflitos
sociais e de rápida e efetiva prestação jurisdicional.
As vantagens da utilização da Arbitragem, aplicada em nosso Tribunal Arbitral, são numerosas:
• Eficácia (mesmo valor da sentença estatal, art. 31 da Lei 9.307/96); • Agilidade (prazo máximo de seis meses, na maioria das vezes em prazos inferiores a 30 dias); • Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos); • Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96); • Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros); • Menor custo; • Promoção de ambiente adequado e mais colaborativo; • Facilidade na comunicação e solução; • O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum; •
Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça
comum, normalmente as partes voltam a realizar outras negociações; • A
Arbitragem ajuda no desafogamento do judiciário, conseqüentemente,
proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos
litígios que envolvam interesses públicos ou direito indisponíveis;
Perguntas e respostas sobre o Tribunal Arbitral
O que é o TJP:MG -Tribunal de Justiça Privada do Estado de Minas Gerais ?
E como funciona?
O Tribunal de Justiça Privada MG é uma instituição privada, criada
sob a égide da Lei Federal n° 9.307 de 23 de setembro de 1996, que tem por
objetivo administrar mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, tendo
como finalidade auxiliar a justiça.
Que tipo de ações podem ser propostas no Juízo arbitral ?
A Lei de Arbitragem brasileira estipula que todo e qualquer litígio,
relativo a direitos patrimoniais disponíveis e envolvendo pessoas capazes, pode
ser solucionado pelo juízo arbitral. Por exemplo: questões que envolvam
inadimplências ou divergências comerciais, escolares, contratos de aluguel,
contratos com seguradoras, contratos com fornecedores; cobrança de dívidas,
duplicatas e notas promissórias não pagas; cheques sem provisão de fundos;
disputas comerciais internacionais envolvendo duas ou mais empresas de países
diferentes, questões imobiliárias que envolvam construtoras, erros médicos,
danos materiais, morais, etc.
O que são direitos patrimoniais disponíveis?
São direitos que têm valor econômico e patrimonial e que podem ser
livremente alienados, sobre os quais o seu proprietário pode renunciar e
transacionar, ou seja, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos sobre os quais possam
transigir.
Quem pode fazer uso deste tipo de Justiça?
Qualquer pessoa física ou jurídica capaz de contratar. A capacidade para
contratar coincide, em geral, com a capacidade das pessoas para a prática dos
atos da vida civil (arts. 1º ao 5º CC) mas, em determinadas circunstâncias,
aqueles civilmente capazes podem estar impedidos de firmar contratos, como, por
exemplo, os sócios de empresas em processo falimentar, que não podem contratar
acerca dos bens da empresa e portanto, não poderão valer-se da arbitragem para
a resolução de conflitos.
Qual é a vantagem para o cidadão comum?
A vantagem para o cidadão comum, é que tentando resolver o litígio por meio
da arbitragem, ele poderá ter um resultado mais rápido, menos desgastante, mais
barato que na justiça estatal e com a mesma garantia do Poder Judiciário,
conforme rege o artigo 31 da Lei 9.307/96.
E para o advogado?
O advogado terá as mesmas vantagens acima descritas, ou seja, propondo uma
ação pelo Juízo Arbitral, além de beneficiar seu cliente, poderá resolver o
litígio e receber seus honorários de forma mais rápida.
Qual é o tempo até a prolação de uma sentença arbitral?
Pela Lei de Arbitragem, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem, entretanto, a maioria dos casos
submetidos ao Juízo arbitral são solucionados entre 1 semana a 90 dias.
Existe algum limite de valor para propor uma ação?
Não, o Juízo arbitral é apto para julgar questões de qualquer valor.
Pode-se recorrer de uma sentença arbitral? E porque?
Não, o artigo 18 da Lei de Arbitragem rege que a sentença que [o árbitro]
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Qual o custo para se propor uma ação?
No protocolo da ação é cobrado uma taxa de registro no valor de R$50,00, e
somente se houver o recebimento do débito, ou acordo, que é cobrado as custas
do tribunal, que variam de 10% a 20% sobre o valor recebido, excetuando-se os
casos que existem clausula compromissória, e prolação de sentença arbitral.
E como fica o Fórum Comum? A sentença do Tribunal Arbitral é acatada por
um magistrado togado?
As sentenças ou acordos proferidos pelo Juízo Arbitral são títulos
executivos judiciais, de forma que se uma das partes não cumpri-los, poderá a
parte prejudicada propor execução judicial na Justiça Estatal, devendo ser
acatada pelo magistrado, por força do artigo 31 da Lei de Arbitragem.
Por que o Juízo Arbitral é tão atrativo para o capital estrangeiro?
A arbitragem é conhecida e utilizada no mundo todo, cuja inspiração provém
de todos os Países denominados “primeiro mundo”, que adotaram-na para solução
dos conflitos sociais e de rápida e efetiva prestação jurisdicional. As
principais vantagens desse sistema são a celeridade, a confidencialidade (o
conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos árbitros), a
especialização (os árbitros podem ser técnicos/peritos) e a possibilidade de
decisão com base no direito positivado pátrio ou estrangeiro ou na eqüidade e
nos usos e costumes e também, se for o caso, nas práticas internacionais de
comércio. Para os contratos internacionais justifica-se também pelos custos
envolvidos (mais baixos do que em longas e desgastantes lides judiciais).
O que é uma cláusula Compromissória? E como ela é inserida nos contratos?
A cláusula compromissória é a convenção em que as partes, num contrato ou em
documento apartado, a ele referente, comprometem-se a submeter à arbitragem em
eventual litígio relativo àquele contrato. Se se tratar de contrato por adesão,
tal cláusula apenas produzirá efeito se o aderente anuir expressamente (Lei n.º
9.307/96, art. 4.º e §§ 1° e 2°). Para eleição do Juízo Arbitral de Araçatuba,
deve a mesma ser inserida nos contratos (no lugar da cláusula de eleição de
foro). Segue Exemplo Abaixo
Modelo da Cláusula
Compromissória
A Cláusula Compromissória deverá estar
sempre no corpo do contrato, esta cláusula substitui a de eleição do foro
(comarcas). Abaixo segue o modelo da cláusula:
"Qualquer divergência,
controvérsia ou litígio decorrente da interpretação ou execução deste contrato,
deverá ser resolvido por meio de arbitragem por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIVADA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, sito na Av. Deise Cristina da Rocha 1385 S/ 02 Bairro São Januario,
na cidade de Ribeirão das Neves /MG, telefone (31) 3077-0011, nos termos de seu
regulamento, com renúncia expressa de qualquer outro foro por mais privilegiado
que seja, conforme Lei nº 9.307/96."
Depois que as partes se comprometem a buscar na Arbitragem a solução de
eventual conflito, através da Cláusula Compromissória inserida no contrato, é
possível mudar o foro para o judiciário (Justiça Pública/Estatal)?
Sim, é possível, desde que ambas as partes concordem com a mudança de foro e
façam um aditivo contratual desistindo da arbitragem e elegendo o foro da
justiça estatal.
Onde está localizado o TJP:MG ?
O TJP: MG está localizado Av. Deise Cristina da Rocha 1385 S/ 02 Bairro São Januario,
na Cidade de Ribeirão das Neves /MG, telefone (31) 3077-0011
Como alguém deve proceder para propor uma demanda junto ao Tribunal
Arbitral?
O interessado ou seu procurador deve fazer um requerimento, semelhante a uma
petição inicial, com as razões de fato e de direito endereçada ao EXMO. SENHOR
DOUTOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIVADA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, juntado demonstrativo do débito, Procuração, Carta
de Preposição, cópia do contrato social da empresa, RG e CPF do representante
legal ou sócio-proprietário, e todos documentos pertinentes ao caso em questão.
Como funciona na prática?
O demandante, ao protocolar em três vias do requerimento inicial, já sai
notificado e ciente da audiência de tentativa de conciliação, que normalmente é
marcada já para a semana seguinte, prazo esse necessário para que o demandado
receba, no endereço fornecido pela demandante, uma das vias do requerimento
inicial, e a NOTIFICAÇÃO do Tribunal Arbitral para que o mesmo compareça a
audiência de tentativa de conciliação.
É obrigatório o comparecimento da demandada junto ao Tribunal?
Depende se não existir Clausula Compromissória, seu comparecimento é
voluntário, ficando sujeito, porém, a impetração de processo pela demandante
junto ao Poder Judiciário. Caso exista Clausula Compromissória, o
comparecimento da demandada torna-se obrigatório, de tal sorte, que caso a
mesma não compareça a audiência, tem-se por conseqüência à revelia, e o Juiz
Arbitral profere sentença com base nas provas juntadas, constituindo-se assim,
título executivo judicial.
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